CAPÍTULO XIII

Como Autarquia Municipal, portanto sem fim lucrativo, o SAAE tem uma política tarifária justa, que lhe permite não só manter e operar sua estrutura operacional como ampliá-la para que a mesma acompanhe o crescimento da cidade e também o desenvolvimento tecnológico necessário para se manter na vanguarda das tecnologias relacionadas ao seu ramo de atividade, o saneamento ambiental.

A seguir transcrevemos do Decreto 5.971 de 20 de junho de 2.016, os artigos relacionados à Classificação dos Usuários, Determinação dos Consumos, a política Tarifária e a determinação dos valores e emissão das contas de água. O regulamento completo dos serviços encontra-se também neste site, na marca: A Autarquia – Legislação SAAE – Decreto 5.971.

Classificação de Usuários

Art. 59 - Para efeito de remuneração dos serviços prestados pelo SAAE, os proprietários e ou usuários serão classificados nas categorias: Domiciliar (Categorias A e A1), Comercial (Categoria B e B1), Industrial (Categoria C) e Pública (Categoria D).

I - CATEGORIA “A” (Domiciliar), que compreende:

a) Prédios para utilização exclusivamente residencial;
b) Construções residenciais;
c) Outros Similares.

II - CATEGORIA “A1” (Domiciliar Social), que compreende:

a) Prédios para utilização exclusivamente residencial, com área construída menor ou igual a 50 m², cujo usuário tenha renda familiar de até 1,5 (Um e meio) salários mínimos, comprovada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III - CATEGORIA “B” (Comercial), que compreende:

a) Prédios utilizados para atividade comercial com mais de 55 m2 de área.
b) Construções comerciais com mais de 55 m² de área;
c) Outros Similares.

IV –CATEGORIA “B1” (Comercial até 55m²) que compreende:

a) Prédios utilizados para atividade comercial com até 55 m² de área;
b) Construções comerciais com até 55 m² de área;
c) Outros Similares;

V - CATEGORIA “C” (Industrial), que compreende:

a) Prédios utilizados para atividade industrial;
b) Construções Industriais;
c) Outros Similares.

VI - CATEGORIA “D” (Pública), que compreende:

a) Prédios utilizados por entidades e órgãos públicos em geral;
b) Construções Públicas;
c) Outros Similares.

Art. 60 - Compete ao SAAE, mediante inspeção no prédio e verificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços.

Art. 61 - Os casos de alteração de categoria, do número de economias, de demolição de imóvel ou qualquer outra alteração, deverão ser imediatamente comunicadas ao SAAE, pelo proprietário ou usuário para efeito de atualização do cadastro.

Parágrafo Único - O SAAE não se responsabilizará por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria, número de economias ou qualquer outra alteração a ele não comunicadas pelo proprietário ou usuário, referentes a contas vencidas, vigorando as referidas alterações e seus efeitos a partir da comunicação.

Da determinação do consumo

CAPÍTULO XIV

Art. 62 - A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será referente ao consumo calculado pela diferença entre as duas últimas leituras, observado o consumo mínimo de cada categoria.

Parágrafo 1º - O período de consumo poderá variar, em cada mês, em função da ocorrência de feriados, finais de semana, período chuvoso e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.

Parágrafo 2º - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano.

Parágrafo 3º - O SAAE poderá fazer projeção da leitura real, para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.

Parágrafo 4º - O fornecimento de água em caminhão pipa obedecerá ao princípio da Tarifa Mínima.

Art. 63 Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento e a geração da leitura atual serão feitos pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido ou pelo mínimo da categoria, se este for maior.

Redação Art. 63 alterada pelo Decreto 6.056 de 18/08/2016.

Parágrafo 1º - O consumo médio será calculado com base nos consumos medidos dos últimos três meses ou pelo número de consumos existentes em casos de ligações novas ou substituição de hidrômetro.

Parágrafo 2º - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio, somando-se a este, o resíduo do hidrômetro antigo, se houver e se este for devido.

Parágrafo 3º - Ocorrendo defeito no novo hidrômetro, será utilizada a média anterior à troca.

Parágrafo 4º - Não sendo possível a realização de leituras em três meses consecutivos por falta de acessibilidade, o SAAE poderá notificar o proprietário para transferir o hidrômetro para a testada do imóvel ou para desobstruir o acesso ao mesmo.

Art. 64 - Verificando-se uma elevação exagerada na média de consumo proveniente de vazamento invisível, o volume faturado poderá ser calculado pelo consumo médio, por uma única vez no período de um ano.

Parágrafo 1º - Na ocorrência deste fato, o SAAE poderá notificar o proprietário ou o usuário da irregularidade no consumo, devendo então, os mesmos providenciarem as devidas verificações e, se for o caso, o imediato reparo de suas instalações.

Parágrafo 2º - O próximo faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, ou mínimo da categoria, caso o medido seja inferior, vedada, para este, a redução prevista no caput deste artigo.

Art. 65 - A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento visível na instalação predial, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário não cabendo, neste caso, nenhuma alteração na conta a não ser o parcelamento de seu valor.

Art. 66 - Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido para a categoria, poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, para cada categoria de utilização, conforme definido no Anexo I.

Acessibilidade